Associação Brasileira de Estudos do Quaternário

Estatuto

Última atualização: Dezembro de 2018

Capítulo I – Denominação, Sede e Objetivos da Associação. Art. 1º – A Associação Brasileira de Estudos do Quaternário, que tem como sigla ABEQUA, é uma entidade civil, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada, com sede oficial e foro na Rua do Lago, número 562, Bairro Cidade Universitária da cidade de São Paulo e sede administrativa itinerante, tendo como âmbito de atuação todo o território nacional.

§ único – A Associação poderá contar com Núcleos Regionais para melhor cumprir seus objetivos.

Art. 2º – A Associação se destina a servir desinteressadamente aos estudiosos do Quaternário, sem distribuir lucros ou dividendos a seus associados ou dirigentes, cumprindo os seguintes objetivos:

a) congregar todos que no Brasil se dediquem aos múltiplos aspectos da pesquisa do Quaternário;

b) incentivar estudos do Quaternário e manter intercâmbio com associações congêneres de outros países, com a INQUA (União Internacional de Pesquisa do Quaternário) e outros organismos internacionais;

c) promover o aperfeiçoamento de pesquisadores nas diversas especialidades abrangidas pelas pesquisas do Quaternário;

d) realizar periodicamente reuniões científicas onde sejam relatados e debatidos assuntos de interesse para o desenvolvimento do estudo do Quaternário no Brasil;

e) promover a divulgação científica de pesquisas do Quaternário através de boletins informativos, publicações de anais de congressos, cursos, livros e periódico científico próprio.

Capítulo II – Dos Associados: admissão, direitos e deveres Art. 3º – A Associação compreenderá cinco categorias de associados a saber:

a) Efetivos
b) Honorários
c) Colaboradores graduandos
d) Coletivos
e) Patrocinadores
f) Colaboradores pós-graduandos

Art. 4º – Poderão ser associados efetivos todos aqueles que se dediquem a estudos do Quaternário como profissionais, professores ou pesquisadores que possuam diplomas ou títulos que os recomendem a juízo da Diretoria.

§ único – A proposta para associado efetivo deverá ser encaminhada à Diretoria através de formulário eletrônico próprio disponível na página da web da Associação.

Art. 5º – Somente os associados efetivos em pleno gozo de seus direitos terão direito a voto e a ocupar cargos da Diretoria.

Art. 6º – O título de associado honorário é conferido a personalidades que tenham prestado relevantes serviços ao estudo do Quaternário.

§ único – As propostas para associado honorário deverão ser subscritas por dez associados efetivos sendo eleitos os que obtiverem votação unânime dos membros da Diretoria e que tenham seus nomes aprovados pela Assembleia Geral.

Art. 7º – Serão admitidos como associados colaboradores os estudantes de cursos superiores de graduação e pós-graduação do país ou outras pessoas que demonstrem interesse pelos estudos do Quaternário e não se enquadrem na categoria de associado efetivo, a juízo da Diretoria.

§ único – A proposta para associado colaborador deverá ser encaminhada à Diretoria através de formulário apropriado, acompanhado da comprovação de matrícula em curso de graduação ou pós-graduação, quando for o caso.

Art. 8º – Poderão ser associados coletivos as instituições científicas, técnicas ou culturais, ou empresas, que exerçam ou tenham interesse nos estudos do Quaternário, a juízo da Diretoria.

§ único – A proposta para associado coletivo deverá ser encaminhada à Diretoria mediante preenchimento de formulário apropriado.

Art. 9º – Poderão ser admitidos como associados patrocinadores empresas e entidades interessadas em apoiar a manutenção e desenvolvimento da Associação, a juízo da Diretoria.

§ único -A proposta para associado patrocinador deverá ser encaminhada à Diretoria mediante preenchimento de formulário apropriado. l.

Art. 10º – São direitos dos associados efetivos:

a) votar e ser votado nas eleições;

b) participar de reuniões, assembleias, congressos e outras atividades da Associação;

c) receber gratuitamente um exemplar de todas as publicações editadas pela Associação;

d) fazer parte dos Núcleos Regionais e das Comissões que venham a ser criadas.

§ único – Para o gozo desses direitos o associado deverá estar quite com as anuidades.

Art. 11º – Os associados colaboradores gozarão dos mesmos direitos concedidos aos associados efetivos, excetuando-se o direito de votar e ser votado.

Art. 12º – Os associados coletivos e patrocinadores gozarão dos mesmos direitos dos associados efetivos, exceto o de ser votado para cargo de Diretoria.

§ único – Nas eleições, os associados coletivos e os patrocinadores têm direito, respectivamente, a um voto, exercido por um representante credenciado.

Art. 13º – Os associados honorários gozarão dos mesmos direitos dos associados efetivos e não pagarão qualquer contribuição.

Art. 14º – São deveres dos associados:

a) respeitar e cumprir o estatuto e as decisões das Assembleias e da Diretoria;

b) pagar as anuidades estabelecidas pela Assembleia Geral;

c) zelar pelo bom nome da associação, prestigiando suas iniciativas e exercer as funções de que fora incumbido por designação ou eleição.

Art. 15º – Os associados não podem responder subsidiariamente pelas obrigações sociais da ABEQUA, nem mesmo exercendo cargo de Diretoria.

Art. 16º – Os associados serão passíveis, conforme a natureza e gravidade de infração estatutária, das penalidades de advertência, suspensão e exclusão.

§ 1º – As penalidades serão impostas pela Diretoria da Associação mediante solicitação de cinco ou mais associados.

§ 2º – Contra as decisões da Diretoria da Associação caberá recurso à Assembleia Geral, cuja decisão será soberana.

§ 3º – Em caso de provimento do recurso, será dada ciência dessa decisão às partes interessadas.

§ 4º – associados em débito com as anuidades por um período de três anos consecutivos serão desligados da ABEQUA.

§ 5º – Os associados serão considerados desligados da Associação, a qualquer tempo, mediante um simples requerimento, protocolado junto à secretaria da Associação, solicitando seu desligamento.

§ 6º– Após o desligamento o associado só pode ser re-afiliado depois de um prazo 2 (dois) anos.

Capítulo III – Da Administração Art. 17º – A Associação será administrada, por uma Diretoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Diretores Suplentes.

§ 1º – O mandato da Diretoria será de dois anos.

Art. 18º – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre com a presença de pelo menos três Diretores e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros efetivos da Diretoria.

§ 1º – Em caso de empate caberá ao Presidente à decisão.

§ 2º – A falta não justificada e não comunicada antecipadamente a três reuniões, consecutivas ou não, implicará na perda do mandato.

§ 3º – Ocorrendo vacância ou impedimento permanente de um Diretor efetivo, deverá ser empossado, nesta ordem, o primeiro e o segundo suplentes.

§ 4º – Em caso de urgência poderá a Diretoria reunir-se extraordinariamente mediante convocação feita pelo presidente ou por dois de seus membros.

§ 5º – As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência.

Art. 19º – Compete à Diretoria Executiva:

a) dirigir a Associação, adotando as medidas administrativas necessárias;

b) presidir as deliberações das Assembleias Gerais;

c) cumprir e fazer cumprir as resoluções das Assembleias Gerais;

d) submeter à Assembleia Geral o programa de atividade da Associação;

e) estudar a organização dos Núcleos Regionais a que se refere o § único do artigo 1º e o capítulo V dos Estatutos;

f) propor a criação de comissões técnicas, científicas ou de outra natureza, indicando seus integrantes e apreciar em primeira instância seus relatórios, ad referendum da Assembleia;

g) deliberar sobre as publicações científicas da Associação, incluindo a designação de comissões editoriais;

h) aprovar as propostas de admissão de novos associados;

i) promover e auxiliar a realização de Congressos e demais atividades técnico-científicas, juntamente com os Núcleos Regionais em que os mesmos se realizarem;

j) designar representantes oficiais da Associação junto a outras associações, entidades, congressos e demais eventos de interesse para o cumprimento dos objetivos da Associação ad referendum da Assembleia Geral;

k) organizar o relatório anual da Associação e submetê-lo à Assembleia Geral;

l) manifestar-se publicamente sobre matéria relativa aos objetivos da Associação.

Art. 20º – Compete ao Presidente:

a) tratar dos interesses da Associação, representando-a em Juízo ou fora dele, autorizando despesas, assinando procurações, contratos e outros documentos;

b) convocar e presidir Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria;

c) organizar, em comum acordo com os demais membros da Diretoria, o programa de atividades da Associação que será submetido à Assembleia Geral;

d) apresentar à Assembleia Geral, ao término de seu mandato, um relatório das atividades da Associação, focalizando a atuação dos demais integrantes da Diretoria acompanhado de um balancete do Tesoureiro.

Art. 21º – Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) colaborar com o Presidente na gestão da Associação e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pela Diretoria;

c) movimentar os fundos da Associação nos casos de impossibilidade por parte do Tesoureiro e/ou do Presidente.

Art. 22º – Compete ao Secretário:

a) despachar o expediente e dirigir as atividades da Secretaria referentes à correspondência e arquivos;

b) fazer lavrar e assinar as atas das reuniões da Diretoria.

c) movimentar os fundos da Associação nos casos de impossibilidade por parte do Tesoureiro e/ou do Presidente.

Art. 23º – Compete ao Tesoureiro:

a) movimentar os fundos da Associação e cuidar do bom funcionamento da parte financeira da Associação;

b) fiscalizar e cuidar da arrecadação das anuidades dos associados.

Capítulo IV – Do Conselho Fiscal Art. 24º – O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes eleitos pelo mesmo processo de escolha da Diretoria executiva.

§ único – O Conselho Fiscal será presidido por um dos membros, eleito pelos seus pares.

Art. 25º – O mandato do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, coincidindo com o mandato da Diretoria Executiva.

Art. 26º – Compete ao Conselho Fiscal:

a) examinar, discutir e aprovar o relatório de Prestação de Contas da Diretoria Executiva e o Balanço Financeiro da Tesouraria ao final de cada ano de atividades.

§ único – Caso julgue necessário, o Conselho Fiscal poderá indicar auditores externos para emitir parecer sobre as contas da Associação.

Capítulo V – Dos Núcleos Regionais Art. 27º – A Associação poderá vir a contar com Núcleos Regionais, mediante aprovação pela Diretoria da Sede, quando o crescimento do seu quadro de associados justificar tal medida, para o bom desempenho dos seus objetivos.

Art. 28º – O Núcleo Regional deverá ser regido por estatutos sujeitos à aprovação da Diretoria.

Art. 29º – Os Núcleos Regionais serão dirigidos por uma Diretoria eleita entre os associados quites, dos respectivos Núcleos, através da votação secreta, realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a eleição da Diretoria Executiva da Associação.

Capítulo VI – Das Assembleias Gerais Art. 30º – A Assembleia Geral, órgão superior deliberativo da Associação, será realizada por ocasião dos congressos da Associação, em sessão ordinária, e extraordinariamente, quando convocada na forma estabelecida neste Estatuto.

Art. 31º – Poderão participar das Assembleias Gerais, tendo direito a voz e a voto, todos os associados quites com a Tesouraria e no gozo de seus direitos estatutários.

§ único – As entidades associadas terão direito a fazer-se representar, quando das votações, por apenas um elemento, previamente designado através de documento enviado à Secretaria da ABEQUA.

Art. 32º – Compete à Assembleia Geral:

a) determinar as anuidades a serem pagas pelos associados;

b) eleger a Diretoria Executiva da Associação;

c) aprovar a criação de comissões técnicas, científicas, editoriais ou de outra natureza, dispondo sobre seu tempo de duração, aprovar sua composição, e apreciar seus relatórios;

d) atualizar ou reformar o Estatuto da ABEQUA em Assembleia Extraordinária;

e) apreciar e apresentar sugestões referentes ao programa de atividades proposto pela Diretoria;

f) deliberar sobre o balanço, prestação de contas e orçamento da Associação;

h) aprovar a designação de representantes da Associação realizada pela Diretoria (Art. 19º, alínea j);

i) definir o local dos congressos.

Art. 33º – A Assembleia Geral Ordinária será convocada por correspondência dirigida aos associados, com um mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, discriminando os temas que serão tratados.

§ 1º – A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos associados com direito a voto e quites com a Associação, ou, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de associados.

§ 2º – As decisões serão tomadas por maioria simples dos associados presentes à Assembleia Geral, ressalvada a eleição da Diretoria Executiva, quando se observará o disposto neste Estatuto.

Art. 34º – Poderão ser convocadas Assembleias Gerais Extraordinárias para decidir assuntos de interesse da Associação ou modificação deste estatuto:

a) pelo presidente da Associação;

b) por requerimento de, pelo menos, 10% dos associados efetivos com direito a voto na data da convocação.

§ 1º – As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais tenham sido convocadas.

§ 2º – Apenas às Assembleias Gerais Extraordinárias caberá destituir os administradores, em reunião convocada especificamente para tratar do assunto, na forma estabelecida neste estatuto.

§ 3º – As convocações serão efetuadas pelo presidente da Associação ou seu substituto legal dentro de uma semana da competente solicitação, por correspondência dirigida aos associados, discriminando os assuntos que serão tratados.

§ 4º – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão realizadas:

a) entre trinta dias e sessenta dias da data de sua convocação;

b) entre dois e três meses da data de convocação, quando forem destinadas a estudo de reforma estatutária;

c) no prazo mínimo de 10 (dez) dias, a partir da data de convocação, em casos que o Presidente da Associação ou seu substituto legal julgar de urgência.

Art. 35º – As Assembleias Gerais Extraordinárias deliberarão na mesma forma estabelecida no Art. 31º e e nos parágrafos 1º e 2º do art. 33º, ressalvada a hipótese de modificação do Estatuto, quando se observará o disposto no Art. 34º e seus parágrafos.

Capítulo VII – Das Eleições Art. 36º – Todas as eleições processar-se-ão através de voto secreto, não se admitindo voto por procuração.

§ único – O voto secreto poderá ser dado quando da presença do associado à Assembleia Geral ou através de voto remetido em impressos próprios confeccionados pela Secretaria da Associação, previamente distribuídos aos associados.

Art. 37º – Nas Eleições da Associação Brasileira de Estudos do Quaternário serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples de votos válidos.

Art. 38º – Todos os mandatos eletivos terão a duração de dois anos e serão exercidos graciosamente.

§ único – O mandato da Diretoria Executiva terá início no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao de sua eleição.

Art. 39º – Os Núcleos Regionais elegerão suas respectivas Diretorias no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a eleição da Diretoria Executiva da Associação.

Art. 40º – A Assembleia Geral Ordinária elegerá a Diretoria Executiva da Associação e o Conselho Fiscal.

§ 1º – As chapas completas indicando os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, poderão ser registradas junto à Secretaria da Associação em até 3 (três) meses antes das eleições e enviados à Diretoria., ou durante a assembleia ordinária.

§ 2º – Somente serão aceitas e registradas as chapas que apresentarem, especificamente, candidatos aos quatro cargos efetivos da Diretoria Executiva e candidatos a primeira e segunda suplências, e aos três cargos efetivos do Conselho Fiscal e suas duas vagas de suplência.

Art. 41º – A Secretaria da Associação distribuirá a todos os associados, com antecedência de 2 (dois) meses da data da Assembleia Geral, a relação das chapas e de seus programas e componentes, que obtiveram registros, juntamente com uma cédula e sobrecarta apropriada para a votação.

§ 1º – O escrutínio de que trata este artigo será efetuado:

a) por votação direta dos associados quites presentes à Assembleia Geral;

b) por correspondência endereçada à Associação, mediante devolução da cédula e sobrecarta acima referidas.

§ 2º – Somente serão apuradas as cédulas cujas sobrecartas tenham sido recebidas até a hora de abertura da Assembleia Geral.

Art. 42º – No caso da inexistência de inscrição de chapas até o prazo determinado, estas poderão ser formadas até durante a Assembleia Geral Ordinária, na qual ocorrerá a votação segundo critérios aprovados pela Assembleia.

Capítulo VIII – Dos Congressos e Reuniões Científicas Art. 43º – A Associação realizará a cada 2 (dois) anos um Congresso para promover a apresentação de trabalhos técnicos e científicos, o intercâmbio de conhecimentos entre os associados e a atualização de informações relativas aos progressos alcançados nos estudos do Quaternário no Brasil e no exterior.

Art. 44º – A Associação promoverá, por decisão da Diretoria ou por proposta das Comissões Técnicas, a realização de Reuniões científicas, Seminários e Cursos sobre temas específicos, que se realizarão em locais e datas estabelecidas pela Diretoria ou pela Comissão proponente, e comunicadas aos associados com a devida antecedência da data de sua realização.

Capítulo IX – Das Publicações Art. 45º – A Associação poderá promover a publicação de material impresso e/ou em homepage da Associação, de livros, publicações dos Congressos, Seminários e Cursos presenciais e online organizados em temáticas de interesse aos associados.

Art. 46º – O periódico científico da ABEQUA, sem prejuízo de outros que vierem a ser criados, é a Revista “Quaternary and Environmental Geosciences“ (ISSN 2176-6142 online version), criada em 2007 e com primeira publicação em 2009.

Art. 47º – O periódico científico terá um ou mais Editores Chefes, que deverá(ão) ser associado(s) e estar quite(s) com a Associação, e ser(em) indicado(s) pelo Conselho Editorial vigente e referendado em Assembleia Geral da ABEQUA.

§ 1º – O mandato de cada Editor Chefe será de 4 (quatro) anos, com possibilidade de recondução.

§2º – O Editor Chefe deverá apresentar relatório bi-anual de Atividades, durante a Assembleia Geral Ordinária.

Art. 48º – O periódico científico terá um Conselho Editorial composto por no mínimo 6 (seis) membros, sendo pelo menos 3 (três) associados efetivos e 3 (três) internacionais, convidados pelo(s) Editor(es) Chefe(s) vigente(s), ou, em seu impedimento, pela Diretoria Executiva da ABEQUA.

§ 1º – A nomeação do Conselho Editorial será submetida à apreciação e aprovação da Assembleia Geral da ABEQUA

§ 2º – A vigência do mandato do Conselho Editorial será de 4 (quatro) anos, com possibilidade de recondução de um ou mais membros.

Art. 49º – O Conselho Editorial terá autonomia no estabelecimento do regulamento interno da revista, política editorial e de publicação, e composição do seu Conselho Consultivo.

Capítulo X – Do Patrimônio Art. 50º – O patrimônio da Associação Brasileira de Estudo do Quaternário será constituído pelas anuidades de seus associados, pelas doações, legados, outros auxílios e pela venda de suas publicações.

Art. 51º – Em caso de dissolução da Associação, seu patrimônio será entregue a uma instituição brasileira, científica ou educacional, designada pela Assembleia Extraordinária da ABEQUA para tal fim convocada.

Capítulo XI – Disposições Gerais e Transitórias Art. 52º – A Associação poderá ser dissolvida, em qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal fim, que deverá contar com pelo menos 2/3 dos associados com direito a voto, quites com a Associação.

Art. 53º – Este estatuto só poderá ser modificado parcial ou totalmente em Assembleia Geral, conforme disposto no Art. 32º, alínea d, deste Estatuto.